A PRISÃO PREVENTIVA É UMA DAS MODALIDADES DE PRISÃO PROCESSUAL. EM TERMOS CONSTITUCIONAIS ESTA PRISÃO SE APRESENTA COMO MEDIDA EXCEPCIONAL E SEUS REQUISITOS ENCONTRAM-SE PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
A prisão de Eduardo Cunha foi decretada pelo Juiz Sérgio Moro em decisão de 27 páginas.
O primeiro argumento utilizado pelo magistrado foi o da conveniência da instrução criminal ou, como dito por ele, “risco à investigação ou instrução” (fls. 10 do decreto de prisão). Fundamentou esta decisão nos vários episódios em que o acusado atravancou a investigação no âmbito do STF. Esta motivação utilizada pelo magistrado encontra-se consentânea com toda a jurisprudência dos tribunais superiores.
Segundo fundamento utilizado pelo magistrado foi o de risco à ordem pública (fls. 16 da decisão que decretou a prisão preventiva). O magistrado indica em sua decisão que as investigações apontam que o acusado se envolve na prática habitual e profissional de crimes contra a Administração Pública. Novamente a decisão do magistrado mostra-se conforme a jurisprudência dos tribunais superiores.
Por fim, aponta como fundamento o risco à aplicação da lei penal. Aqui o magistrado fundamenta a prisão em dois argumentos: a) não houve rastreamento completo do dinheiro; b) o acusado possui dupla nacionalidade. Neste ponto a decisão do magistrado não se encontra amparada na posição majoritária dos tribunais. Entendem STF e STJ que o tão só fato de possui dupla nacionalidade não é hábil para o decreto de prisão preventiva. Já o rastreamento completo do dinheiro não se liga a este fundamento (assegurar a aplicação da lei penal). Este fundamento liga-se a risco concreto de fuga.
Partindo da premissa que a matéria de fato apresentada na decisão encontra-se correta, os tribunais superiores devem manter a decisão de prisão do ex deputado Eduardo Cunha.
Por Guilherme Madeira, professor do Damásio Educacional