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quinta-feira, abril 18, 2024

Decisão: Justiça Federal sentencia processo e condena prefeito do município de Rio Preto da Eva por improbidade administrativa

A Justiça Federal no Amazonas condenou os réus Anderson José de Souza, prefeito do município de Rio Preto da Eva, e a Construtora Paricá Ltda nos autos do processo nº 0004201-87.2011.4.01.3200, por atos de improbidade administrativa.

Confira o dispositivo e as sanções individuais:

DISPOSITIVO:

Ante o exposto, afasto as preliminares aduzidas, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:

a) CONDENAR o Réu Anderson José de Souza, nos termos do art. 487, I, do NCPC, por ato de improbidade administrativa (dano ao erário), com fulcro no art. 10 da Lei nº 8.429/92, cujas sanções serão adiante estabelecidas, nos termos do art. 12, II, da mencionada Lei;

b) CONDENAR a Ré Construtora Paricá Ltda., nos termos do art. 487, I, do NCPC, por ato de improbidade administrativa (dano ao erário), com fulcro no art. 10 da Lei nº 8.429/92, cujas sanções serão adiante estabelecidas, nos termos do art. 12, II, da mencionada Lei;

c) ABSOLVER o Réu Luiz Geraldo Freitas Dias, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO:

Quanto às sanções, transcrevo o art. 12 da Lei nº 8.429/92:

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

I – na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

II – na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

IV – na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente In casu, os atos praticados pelos Réus condenados se subsumem ao art. 12, II, da Lei.

Assim, fixo as seguintes sanções de forma individual.

RÉU ANDERSON JOSÉ DE SOUZA:

a) O ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 945.062,23 (novecentos e quarenta e cinco mil sessenta e dois reais e vinte e três centavos), que atualizados pelo Sistema de Débito do Tribunal de Contas da União, perfazem um total de R$ 1.921.636,70 (um milhão novecentos e vinte e um mil seiscentos e trinta e seis reais e setenta centavos) – fl. 1661;

b) Não há que se falar em perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
patrimônio, pois não demonstrada esta circunstância;

c) Decreto a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos, tendo em vista que o Requerido demonstrou não reunir condições ao bom desempenho do seu mister na qualidade de Gestor da Municipalidade, ocasionado um prejuízo aos cofres públicos de quase dois milhões de reais;

d) Condeno ao pagamento de multa cível no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Valor este adequado/proporcional aos fins pedagógicos das sanções previstas na Lei de Improbidade, garantindo a punição no patamar ideal e evitando o efeito confiscatório;

e) Determino a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (05) anos, eis que indispensável à conscientização de que no Estado Democrático de Direito deve vigorar os ditames da legalidade e probidade.

RÉ CONSTRUTORA PARICÁ LTDA:

a) O ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 945.062,23 (novecentos e quarenta e cinco mil sessenta e dois reais e vinte e três centavos), que atualizados pelo Sistema de Débito do Tribunal de Contas da União, perfazem um total de R$ 1.921.636,70 (um milhão novecentos e vinte e um mil seiscentos e trinta e seis reais e setenta centavos) – fl. 1661;

b) Não há que se falar em perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, pois não demonstrada esta circunstância;

c) Impossibilidade de se aplicar a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos, tendo em vista a natureza jurídica da condenada (pessoa jurídica de direito privado);

d) Condeno ao pagamento de multa cível no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Valor este adequado/proporcional aos fins pedagógicos das sanções previstas na Lei de Improbidade, garantindo a punição no patamar ideal e evitando o efeito confiscatório;

e) Determino a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (05) anos, eis que indispensável à conscientização de que no Estado Democrático de Direito deve vigorar os ditames da legalidade e probidade.

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