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quinta-feira, abril 18, 2024

A posição do STF sobre o fim da obrigatoriedade das Contribuições Sindicais

Thiago de Carvalho

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou nesta Sexta-feira (29/6), em conjunto, todas as ações que inquinavam por inconstitucionalidade as alterações trazidas pela Lei Federal n. 13.467/2017 (reforma trabalhista) no tocante ao fim da obrigatoriedade das Contribuições Sindicais. De uma só vez, o Pleno do STF apreciou todas as ações sobre este tema específico da reforma em vigor desde novembro de 2017 e entendeu, por 9 votos a 3, que o fim da obrigatoriedade das Contribuições Sindicais está alinhado com os ditames da Constituição Federal.

Objetivamente, o STF confirmou que as contribuições devidas aos Sindicatos dos empregados somente devem ser pagas com a autorização prévia e expressa dos respectivos trabalhadores, prestigiando a liberdade individual. Cada trabalhador brasileiro, portanto, tem agora resguardado seu direito de participar, inclusive financeiramente se assim quiser, da organização sindical que o represente na base territorial de sua atuação.

Da mesma forma, as empresas somente deverão pagar a contribuição a seus respectivos sindicatos se assim optarem.

O aspecto importante para as empresas, doravante, é o resultado das negociações nas quais as entidades representantes dos trabalhadores emitem, coletivamente, a referida autorização exigida pela CLT, buscando impor às empresas a obrigação de descontar 1 dia de salário em folha de pagamento de todos os empregados representados pela entidade sindical.

Em uma espécie de autorização coletiva, os sindicatos desejam espraiar os efeitos da manifestação advinda da assembleia dos trabalhadores para o campo da manifestação individual de cada empregado, argumentando pela força da representatividade sindical extensiva à categoria profissional.

Há diversas Convenções Coletivas de Trabalho, firmadas após a reforma trabalhista, neste sentido. E, claro, várias categorias profissionais já avançaram com o envio de cartas às empresas indicando que a contribuição sindical continua sendo obrigatória em razão da autorização coletiva emanada na assembleia.

Enquanto a unicidade sindical decorrer de imposição constitucional, impedindo que mais de um sindicato atue na mesma base territorial em benefício da escolha livre dos trabalhadores que, realmente, se sintam representados por esta ou aquela entidade sindical, legitimando fática e juridicamente a própria vontade coletiva, o embate dos sindicatos contra seus próprios pseudo-representados na busca por recursos financeiros continuará repercutindo na vida das empresas brasileiras.

Mesmo após a palavra final da mais alta corte do país, a insegurança derivada desse contínuo embate exige das empresas a tomada de uma posição firme e juridicamente sustentável, na permanente tentativa de encontrar o equilíbrio que permita uma relação sindical franca e saudável com as entidades ainda representantes de seus trabalhadores.

Thiago de Carvalho é advogado trabalhista e sócio do Paulo Sérgio João Advogados

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